COORDENADORIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE


FICHA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

A Ficha de EPI, é um documento de grande importância e é utilizado pelo Empregador, para fins de registro e controle do fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual, os EPIs. Sua previsão legal encontra-se como uma responsabilidade da Organização, tratada na Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6), da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, e suas atualizações seguintes, sendo a última até a presente data, por meio da Portaria 4.219 de 20 de dezembro de 2022.

OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES:

  • A Ficha de EPI, é um documento obrigatório e individual, a ser aplicada a cada trabalhador.

  • É obrigatório a anotação do número do C.A. (Certificado de Aprovação) constante em cada EPI.

  • Todo EPI entregue ao servidor deverá ser inserido na ficha.

  • Após a entrega e registro do EPI (na ficha) o servidor deverá dar ciência do recebimento do equipamento, assinando no referido documento.

  • Deve-se evitar ao máximo a ocorrência de rasuras no documento. Caso ocorra algum equívoco no momento do lançamento na ficha, o correto é a anulação do campo (linha) e proceder com o preenchimento das informações corretas na próxima linha

  • O trabalhador deverá devolver (quando for o caso) o EPI usado/ danificado, entregando-o no momento da retirada de um novo equipamento.

  • Cabe ao trabalhador, cuidar do seu EPI, mantendo-o higienizado constantemente, responsabilizar-se pela guarda e conservação e, comunicar ao empregador (chefia imediata) sempre que EPI precisar ser substituído.

  • Fica o gestor da unidade de lotação e do local de efetiva prestação de serviços do servidor, responsável para proceder com o devido zelo e a guarda do documento (Ficha de EPI) em uso.

  • Cabe ao gestor providenciar o envio dos formulários utilizados para arquivamento, em pasta funcional do servidor, no momento do desligamento do servidor, ou quando houver a transferência do servidor entre unidades de lotação/ local de atuação.

  • Não havendo a transferência ou desligamento do servidor e, a ficha de EPI encontrar-se totalmente preenchida, essa deverá ser anexada a nova ficha de forma a manter o histórico de entrega dos EPIs.

ATENÇÃO: CASO TENHA ALGUMA DÚVIDA SOBRE AS INFORMAÇÕES/ ORIENTAÇÕES FAVOR ENTRAR EM CONTATO NO TELEFONE (38) 2211-3010 OU PELO E-MAIL seguranca@montesclaros.mg.gov.br

ADICIONAL POR ATIVIDADE ESPECIAL

Ao ingressar no cargo, o servidor que trabalhe habitualmente em condições insalubres ou perigosas poderá lhe ser atribuído o direito a concessão de adicional por atividade especial. Na hipótese de Insalubridade, a percepção de adicional incide sobre o salário-mínimo da região no percentual de 10%, 20% ou 40%, sendo vedada a percepção cumulativa. Já para o adicional de Periculosidade o percentual é de 30% calculado sobre o salário, sem acréscimo resultante de gratificações ou prêmios. Ambos os adicionais exigem o exercício de atividades funcionais em exposição a riscos a saúde e integridade física do trabalhador.

Para tanto, o interessado deverá requerer o adicional de Insalubridade/Periculosidade, por meio de formulário próprio disponibilizado pela Coordenação de Segurança do Trabalho, devendo ser assinado pela Chefia imediata e Secretário da pasta, podendo fazer jus ao respectivo adicional.

Fundamento Legal: NR-15 e NR-16 Ministério Do Trabalho – LTCAT.

CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O que é CAT?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou evento a este equiparado (trajeto), bem como uma doença relacionada ao trabalho (esta mediante avaliação pericial médica).

Quem pode utilizar este serviço:

Todos os servidores municipais (Efetivos e Contratados).

Quando deve-se emitir a CAT:

  • Quando ocorrer o acidente de trabalho ou a este equiparado (com afastamento das atividades laborais).

A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é obrigatória, para qualquer tipo de acidente de trabalho, que implique afastamento das atividades laborais. A caracterização do acidente de trabalho se dá pela constatação, mediante avaliação documental e/ou pericial, da ocorrência de algum tipo de lesão física e/ou psíquica, que causa a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho habitual. Podendo ocorrer no próprio local de trabalho ou em exercício das atribuições (típico), durante os deslocamentos (trajeto) ou em caso de adoecimento e/ou agravamento de condição de saúde do trabalhador em razão de condições laborais.

[…] “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: os incisos I, II, III e IV, da Lei 8.213, com suas respectivas alíneas. [...]. Grifo nosso. (Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 – Redação dada pela Lei Complementar nº 150 de 2015).

Qual é o prazo e as responsabilidades para proceder com a emissão da CAT:

  • O prazo legal para a emissão da CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.

Segundo o Art. 22 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e Art. 336 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, […] “a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável […]”.

Baseando-se nas legislações vigentes, que tratam acerca da Comunicação de Acidente de Trabalho, a equipe de SST - Saúde e Segurança do Trabalho do município, orienta e alerta aos trabalhadores e gestores, acerca de suas respectivas responsabilidades e importância da comunicação:

  • Comunicação imediata, internamente no âmbito gerencial do estabelecimento de lotação do(a) servidor(a);

  • Comunicação formal (por escrito), através do formulário próprio intitulado Declaração da Chefia para Abertura da CAT, disponível no site da Prefeitura;

  • Apresentação de Atestado Médico (válido somente se emitido por médico ou odontólogo). Sendo necessário conter o código da CID – Classificação Internacional da Doença no atestado;

As responsabilidades acima, são aplicadas a todos os acidentes ocorridos, envolvendo qualquer servidor municipal, em área laboral ou durante o percurso habitual no deslocamento de trajeto (da residência, para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador segurado).

Documentos necessários à emissão da CAT:

  • Atestado Médico ou Odontológico (este dentro de suas competências), contendo o código CID (obrigatório para todos os casos que envolvem Acidentes de Trabalho).

  • Formulário: “Declaração da Chefia para Abertura da CAT”.

    Formulário CAT. Clique aqui

  • Se o acidente for de trajeto, RECOMENDA-SE ainda:

    Providenciar a confecção de Boletim de Ocorrência (B.O.) e, apresentar cópia ao empregador.

Obs.: A fim de melhor resguardar as declarações do trabalhador e a ratificação pelo empregador, quando o evento acidente ocorrer durante o deslocamento de trajeto, cabe ao trabalhador (servidor) informar de imediato ao seu superior hierárquico por meio do(s) telefone(s) fixo(s) ou móvel(is) corporativos ou, telefones pessoais do(s) gestor(es) imediatos ou ainda por outros meios que o trabalhador dispuser no momento. Essa orientação, visa também atender ao disposto na Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS), item 1.4 Direitos e deveres, subitem 1.4.1 – Cabe ao empregador, alínea “e”:

  • e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;

Responsáveis por comunicar ao setor de Segurança do Trabalho (no prédio da Medicina do Trabalho):

  • Chefia imediata (diretamente e/ou por meio de seu assistente responsável pelo administrativo do estabelecimento ou do departamento/ setor em que o servidor acidentado encontrar-se lotado ou em exercício).

  • Servidor(a) acometido(a) pelo acidente (desde que tenha condições físicas e/ou psíquicas).

    Nota: Também poderão ser responsáveis por informar ao setor responsável: colega de trabalho, membro familiar ou demais pessoas envolvidas e/ou que tenham conhecimento do fato (acidente).

Inteiramos que, em caso de acidente de trabalho, com afastamento a empresa precisa, obrigatoriamente, informar ao setor responsável para que se possa proceder com a formalização da CAT. Assim, a Chefia imediata e/ou servidor(a) acometido(a) do acidente (ou demais pessoas envolvidas), são os responsáveis por repassar todas as informações necessárias ao setor de Segurança do Trabalho, devendo para tanto, encaminhar em tempo hábil, a documentação exigida (Formulário “Declaração da Chefia para Abertura da CAT” e Atestado Médico (médico ou dentista) contendo o CID).

Ressalta-se que, cabe ao servidor(a) (acometido(a) de acidente de trabalho) ou membro familiar, informar a ocorrência do acidente à chefia imediata, imediatamente após a ocorrência do evento acidente (se possível), bem como disponibilizar cópia legível do atestado (médico ou odontológico), para que a chefia imediata tome as providências cabíveis e encaminhe ao setor de Segurança do Trabalho, a documentação necessária em tempo hábil, para que seja formalizada a Comunicação do Acidente de Trabalho pelo empregador.

  • Nota: Caso o servidor acometido de acidente de trabalho, esteja impossibilitado de comparecer e/ou de entrar em contato com o setor de Saúde e Segurança do Trabalho do município, outra pessoa, seja da família ou da unidade de trabalho, poderá apresentar a documentação necessária junto a este setor.

CAT sem afastamento
Aplicável exclusivamente aos servidores(as) da área da SAÚDE

  • OBSERVAÇÃO: Excetuando a questão relacionada a acidente de trabalho sem afastamento, nos casos envolvendo riscos biológicos, todas as demais informações/ formalizações supramencionadas, são as mesmas aplicadas também aos servidores da área da saúde. (Ex.: Fluxo de comunicações, Responsabilidades dos envolvidos (chefia imediata e servidor), Prazo para a abertura da CAT, Documentos necessários, entre outras situações específicas no que couber).

Demais situações e/ou ocorrências que se emite CAT:

Nos casos de servidor acometido de Doença Profissional ou Doença do Trabalho. Casos que exigem a comprovação do nexo causal, incluindo a necessidade da ratificação pela equipe de profissionais especializados do empregador, através de avaliação/análise documental e/ou realização de Perícia Médica (junta médica).

Emissão de CAT - Local / Setor responsável / Endereço / Contatos e e-mail:

  • A emissão da CAT e sua transmissão formal em nome do empregador (município) é feito exclusivamente pela equipe de SST da Coordenadoria de Segurança do Trabalho e Assistência à Saúde – CSTAS (Medicina do Trabalho / Segurança do Trabalho (via sistema GP – Gestão de Pessoal).

    Horário: Das 07:00 h às 12:00 h e das 13:00 h às 17:00 h.

  • A solicitação para a emissão da CAT pode ocorrer das seguintes formas: presencialmente ou via e-mail corporativo com o seguinte endereço eletrônico: seguranca@montesclaros.mg.gov.br

  • Local e Endereço: Prédio da Medicina do Trabalho - Setor de Segurança do Trabalho.

    Avenida Doutor João Luiz de Almeida, Nº 719, Centro - CEP: 39.400-613 - Montes Claros/MG. Obs.: Entrada pela Rua Dona Tiburtina (em frente ao número 1.547).

  • Telefones para esclarecimentos de dúvidas e agendamento de perícias:

    Sala da equipe de Segurança do Trabalho: (38) 2211-3010 / 2211-4764

    Recepção geral e agendamento de perícias: (38) 2211-3019 / 3139 / 3301

Documentação enviada via e-mail – o que é preciso saber:

Observações:

  • Quando a documentação for encaminhada via e-mail, o responsável pelo envio deverá (obrigatoriamente) certificar-se junto à Segurança do Trabalho, se o e-mail foi recepcionado e/ou se a documentação enviada é suficiente e está correta.

  • Caso o responsável, pelo envio dos documentos (via e-mail), não entrar em contato com a Saúde e Segurança do Trabalho (SST), para a confirmação do recebimento da documentação e, por algum motivo os arquivos não forem recepcionados em tempo hábil, o setor de SST não se responsabilizará por eventual falha ou equívoco no processo de envio.

Leis relacionadas (Acidente de Trabalho / CAT):

  • Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Clique aqui

  • Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999 (artigos nº 286 e 336). Clique aqui

  • Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. Clique aqui

  • Instrução Normativa - IN PRES/INSS Nº 128 de 28 de março de 2022 (Alterada) – última modificação 09/10/2024.

LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

A servidora terá direito a 180 cento e oitenta dias consecutivos de licença à gestante, iniciados no primeiro dia do nono mês da gravidez, salvo antecipação por prescrição médica, ou na data do nascimento, em caso de nascimento prematuro.

No caso de natimorto a servidora será submetida, após 30 dias, a exame médico, e se for considerada apta, retornará ao trabalho.

Se houver aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por tuno.

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade terá direito à licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte).

No caso de adoção ou guarda judicial de pessoa com mais de 01 (um) ano e menos de 18 (dezoito) anos de idade, a licença será de 15 (quinze) dias.

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

As servidoras ainda contam com o Programa de Prorrogação da licençamaternidade, o qual prorroga por mais 60 (sessenta) dias o tempo de duração da licença à gestante, prevista no art. 103, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003, perfazendo um período total de 180 (cento e oitenta) dias.

A prorrogação de que trata o caput deste artigo terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença de que trata o art. 103, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2.003.

O Programa de Prorrogação da licença maternidade atenderá também à Servidora Pública Municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 106, da Lei Municipal nº 3.175, de 23 de dezembro de 2017, na seguinte proporção:

Assim, terá direito ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, perfazendo um período total de 120 (cento e vinte) dias; acréscimo de 30 (trinta) dias de licença, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, perfazendo um período total de 45 (quarenta e cinco) dias.

Fundamento Legal: Art. 104, 105 e 106, da Lei 3175/2003, LC 58/2017 e LC 67/2018.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Poderá ser concedida aos servidores efetivos licença por motivo de doença em pessoa da família, nas seguintes proporções:

– Até 60 dias: remuneração integral;

– De 61 a 120 dias: 75% da remuneração;

– De 121 a 180 dias: 50% da remuneração;

– A partir de 181 dias: 25% da remuneração.

A licença remunerada para servidores efetivos não poderá ultrapassar o prazo total de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, intercalados ou consecutivos e a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

A licença será concedida, com remuneração, aos servidores contratados do município observado o período de vigência do contrato nas seguintes proporções:

– Até 30 dias: remuneração integral;

– De 31 a 60 dias: 75% da remuneração;

– De 61 a 90 dias: 50% da remuneração;

– A partir de 91 dias: 25% da remuneração.

A licença para os servidores contratados, observado o período de vigência do contrato, não poderá ultrapassar o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias, intercalados ou consecutivos e a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados ao término da anterior, será considerada como prorrogação.

Fundamento Legal: Art. 102, da Lei 3175/2003 e Decreto nº 2571/2008.

LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE

Os servidores que se encontrarem impedidos do regular exercício de suas atividades laborativas por recomendação médica, deverão apresentar a Medicina do Trabalho atestado médico no prazo máximo de 48 horas a partir da sua expedição.

Assim, será concedida licença para tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, com base em perícia médica realizada por médico credenciado pelo Município e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico. As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do servidor por médico do Instituto de Previdência ao qual estiver vinculado.

Para afastamento do servidor, recomendado em atestado que ultrapasse o prazo de 2 (dois) dias por mês, corridos ou intercalados, esse deverá submeter-se a perícia médica no setor de medicina do trabalho. Atestados de 01 ou 02 dias dentro do mesmo mês não são passiveis de perícia médica, porém obrigatórios a apresentação ao Setor de Medicina do Trabalho.

Em nenhuma hipótese o servidor licenciado para tratamento de saúde poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter a licença cassada e promovida a apuração de sua responsabilidade, bem como as penalidades previstas na forma da lei.

Fundamento Legal: Art. 100, da Lei 3175/2003, 3177/2003 e Decreto 2176/2005.

PARA O REQUERIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE

Para a solicitação dos adicionais de insalubridade/ periculosidade, o servidor deverá comparecer à Medicina do Trabalho, no Setor de Saúde e Segurança do trabalho munido do formulário GDAE - Guia de Descrição das Atividades Especiais (disponível no site), preenchido, assinado e datado. Esse formulário deverá constar as assinaturas do Chefe Imediato e do Secretário responsável pela secretaria em que o servidor será lotado.

LINK PARA ACESSO AO FORMULÁRIO – GDAE. Clique aqui

EM CASO DE DÚVIDAS:

Favor ligar para o Setor de Saúde e Segurança do Trabalho no telefone (38) 2211-3010
Aberto de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas.